
Lei nº 84/98 de 14 de Dezembro - quarta-feira, 7 de Abril de
1999 às 20:52
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º Criação do município de Odivelas Através do presente diploma é criado
o município de Odivelas, com sede na cidade de Odivelas, que fica a pertencer ao
distrito de Lisboa.
Artigo 2.º Constituição e delimitação O município de Odivelas abrangerá a área
das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de
Santo Adrião e Ramada, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa.
Artigo 3.º Comissão instaladora 1 - Com vista à instalação dos órgãos do
município de Odivelas é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no
15.º dia posterior à data de publicação da presente lei. 2 - A comissão
instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros,
designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os
resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas
eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o
novo município. 3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados,
aquele que presidirá à comissão instaladora. 4 - A comissão instaladora receberá
os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.
Artigo 4.º Competências da comissão instaladora 1 - Compete à comissão
instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na
lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações
do município de Loures que se transferem para o município de Odivelas. 2 - A
relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos
do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e
publicada na 2.ª série do Diário da República. 3 - A transmissão dos bens,
universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua
- se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.
4 - Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à
instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da
autarquia.
Artigo 5.º Eleição dos órgãos do município 1 - Às eleições dos órgãos do novo
município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam - se as
normas pertinentes da Lei Quadro da Criação de Municípios. 2 - Com a entrada em
vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da Assembleia
Municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia
da área do novo município, mantendo - se em funções todos os restantes eleitos.
Artigo 6.º Disposição transitória No novo município, até deliberação em
contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm - se em vigor, na área de cada
freguesia, os regulamentos do município de origem.
Aprovada em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Dezembro de 1998. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.