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A partir de 9 de
Abril de 2003 a garantia minima dos produtos passou a ser de 2 anos.
Com vista a transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva
1999/44/CE, foi publicado no Diário da República, em 8 de Abril de 2003,
o Decreto-Lei n.º 67/2003, o qual vem aprovar um novo regime jurídico
para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra
e venda.
Quais são, agora, os prazos de garantia?
Todos os bens móveis, com excepção daqueles cuja utilização implica a
sua imediata destruição (ex: um bolo), passam a gozar de um prazo de
garantia de dois anos contra faltas de conformidade com o contrato,
mantendo-se o prazo de garantia já existente de cinco anos para os bens
imóveis.
Mesmo os bens móveis usados gozam de um prazo de garantia de dois anos,
podendo, no entanto e relativamente a estes bens, ser tal prazo reduzido
a um ano, por acordo das partes.
Que direitos me assistem durante a garantia?
Quando a falta de conformidade do bem com o contrato (um defeito, por
exemplo) se manifestar dentro daqueles prazos, o consumidor deverá
denunciá-la junto do vendedor no prazo de dois meses ou um ano,
tratando-se, respectivamente, de bem móvel ou bem imóvel. Ao denunciar o
defeito, o consumidor exigirá do vendedor, a reparação da coisa, a sua
substituição, a redução do preço pago ou a própria resolução do
contrato, atenta a solução que se mostre mais razoável ao caso em
concreto.
Uma das inovações deste novo diploma é a de possibilitar ao consumidor
optar por demandar directamente o produtor (fabricante ou seu
representante) e exigir-lhe a reparação ou substituição do bem
defeituoso.
E as garantias anteriores?
No que respeita
aos bens adquiridos antes de 9 de Abril, data da entrada em vigor deste
diploma, as garantias legais de que gozavam não são prejudicadas pelo
novo regime legal, antes pelo contrário, são dilatados os prazos de
denúncia e de garantia para, respectivamente, dois meses e dois anos, no
que se refere aos bens móveis, mantendo-se inalteradas em tudo o mais.
Decreto-Lei n.º 67/2003
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